Perguntas Frequentes

                                O que é o RGM?

                                O RGM é um registo público de natureza eletrónica disponibilizado pelo Estado através desta plataforma informática e destina-se à publicidade de constituição, modificação e extinção de garantias mobiliárias.
                                As informações constantes da base de dado do RGM têm caráter público, e conferem maior segurança jurídica na utilização de bens móveis como garantias.

                                Quem pode utilizar o RGM?

                                Qualquer utente devidamente autenticado com as suas credenciais de acesso ao RGM.

                                Posso navegar livremente?

                                Para ter acesso a todas as funcionalidades do RGM, nomeadamente consulta dos registos, solicitação de certidões e registo de declarações (constituição, alteração e extinção de garantias mobiliarias) o utilizador tem de estar devidamente autenticado com as suas credenciais de acesso via Autentika.

                                Posso pesquisar livremente?

                                Para pesquisa dos registos o utente tem de estar devidamente autenticado com as suas credencias de acesso. A pesquisa efetuada bem como os registos encontrados são guardados para efeitos de auditoria do sistema.

                                O que são bens móveis? 

                                Quaisquer bens, específicos ou genéricos, presentes ou futuros, corpóreas ou incorpóreos, materiais ou imateriais, que não sejam classificados como imóveis pela legislação civil, ou quaisquer direitos sobre bens móveis, desde que sejam avaliáveis em dinheiro ou, não o sendo, possam ser objeto de uma exploração económica.

                                Quais bens móveis são passiveis de garantia mobiliaria?

                                • Os numerários, os saldos em contas bancárias e os créditos a receber;

                                • Os cheques, as livranças, os saques, os certificados de depósito, as notas de crédito, as notas de débito, os títulos de crédito, os instrumentos negociáveis, as ações ou quaisquer outros ativos ou valores mobiliários;

                                • os direitos de propriedade intelectual;

                                • Os recursos naturais;

                                • As máquinas e os instrumentos agrícolas;

                                • Os animais que integram atividade pastoril e os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, de utilização na indústria e destinados a industrialização de carnes e derivados;

                                • Produtos agrícolas;

                                • Produtos pecuários;

                                • Veículos, aeronaves;

                                • Navio e outras embarcações;

                                • As máquinas, os aparelhos, os materiais, os equipamentos e instrumentos industriais instalados e ou em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;

                                • O sal e os bens destinados à exploração das salinas;

                                • As matérias primas e produtos industrializados;

                                • Os inventários ou estoques de estabelecimentos empresariais;


                                Quais os tipos de garantias mobiliárias?

                                • A hipoteca mobiliária, considerando-se como tal a que, nos termos do Código Civil, incide sobre coisas móveis;

                                • O penhor;

                                • A venda com reserva de propriedade;

                                • A cessão de créditos em garantia;

                                • A locação financeira;

                                • A alienação fiduciária em garantia;

                                • Quaisquer outros negócios jurídicos cuja substância seja a constituição de uma garantia sobre um bem móvel;

                                • E outras previstas por lei. 

                                Quem são os intervenientes?

                                • Credor pessoa singular ou coletiva ou legalmente a esta equiparada, titular de um direito de crédito que se encontra garantido por um bem móvel;

                                • Devedor pessoa singular ou coletiva que constitui a favor de uma garantia sobre um bem móvel para assegurar a realização de uma prestação devida por si;

                                • Terceiro garante, pessoa singular ou coletiva que, não sendo devedor mas com o acordo deste, constitui a favor do credor uma garantia mobiliária para assegurar o cumprimento da obrigação garantida devida pelo devedor.

                                • Declarante é a pessoa singular ou coletiva, que se responsabiliza pela prestação da declaração no Registo das Garantias Mobiliárias.


                                Como provar o direito de propriedade?

                                Em primeiro lugar a prova do direito de propriedade de qualquer bem móvel é feita por qualquer meio admitido em direito designadamente por documento comprovativo de sua aquisição ou, na falta de documento, por declaração pessoal ou testemunhal, sob compromisso de honra de quem invoca a qualidade de proprietário no momento da constituição de garantia mobiliaria.

                                Prevalece a presunção juris tantum  segundo a qual, o devedor ou terceiro garante que faz um registo de uma garantia constituída sobre um bem móvel a favor de um credor, é proprietário desse bem, sem prejuízo da responsabilidade civil.

                                Quais as formas de constituição das garantias mobiliárias?

                                As garantias mobiliarias podem ser constituídas por determinação da lei, negocio jurídico ou decisão judicial ou arbitral, podendo ser verbal, quando a publicidade for concluída pela transmissão da posse do bem móvel sobre o qual incide.

                                Quais os requisitos do título constitutivo?

                                • A identificação e o endereço do credor e do devedor e, se for o caso, do terceiro garante;

                                • A intenção de constituir garantia mobiliária a favor do credor, através de uma declaração sumária do devedor e, se for o caso, do terceiro garante, com a indicação expressa do bem móvel seu objeto e da finalidade de servir de garantia do cumprimento da obrigação garantida nele descrita; 

                                • A descrição, genérica ou específica, do bem móvel objeto de garantia;

                                • A descrição, genérica ou específica, da obrigação garantida;

                                • O montante máximo da obrigação coberto pela garantia, incluindo os acessórios, se os houver;

                                •  A duração da garantia;

                                • O local e a data de constituição;

                                • A assinatura do devedor e do credor e, se for o caso, do terceiro garante.

                                Eficácia entre as partes?

                                As garantias mobiliárias produzem efeitos entre as partes desde o momento da sua constituição.

                                Eficácia perante terceiros?

                                • Na data e hora do respetivo registo;

                                • No caso de garantias mobiliárias possessórias, na data da posse dos bens móveis que constituem o seu objeto ou da entrega do documento que confira a sua pela disponibilidade ao credor ou a terceiro por este indicado;

                                • Com a assinatura de um contrato de controlo, quando   a    garantia    mobiliária    tiver por objeto uma conta bancária, uma conta de títulos e ativos financeiros ou ativos financeiros intermediados, a ser definida por aviso do Banco de Cabo Verde.

                                Qual o valor jurídico das certidões?

                                As certidões e informação, bem como os certificados e outros documentos têm valor jurídico dos que são emitidos pelos demais serviços do Estado encarregues de registos públicos.

                                Quais as formas de extinção do registo?

                                • Por caducidade - O registo de garantias mobiliárias caduca no prazo de cinco(5) anos, mesmo que as partes tenham acordado outro prazo, porém, o prazo de vigência do registo pode ser prorrogado a pedido do credor, com ou sem o acordo do devedor ou terceiro garante, desde que formulado antes do termo do prazo de caducidade previsto no número anterior e invoque fundamentadamente o incumprimento, total ou parcial, da obrigação garantida;

                                • Pelo cancelamento.

                                Quais os motivos/causas de cancelamento de um registo?

                                • Por erro ou fraude

                                • A perda, destruição ou deterioração completa do bem móvel seu objeto;

                                • Cumprimento integral da obrigação garantida;

                                • A confusão na mesma pessoa das qualidades de credor e de titular de direito sobre bem móvel objeto de garantia; A alienação e adjudicação judicial do bem móvel objeto de garantia;

                                • A alienação extrajudicial ou apropriação do bem móvel objeto de garantia, feita pelo credor ou por ele autorizada;

                                • A remição do bem móvel objeto de garantia; A extinção da posse do bem móvel objeto de garantia, quando possessória;

                                • O credor garantido cancela a registo da garantia mobiliária após o cumprimento da obrigação garantida, no prazo de cinco dias úteis;

                                • O credor garantido pode requerer o cancelamento do registo ainda que o devedor não tenha cumprido a obrigação.

                                E em caso de fraude?

                                Em caso de falsidade do título de propriedade ou de falsas declarações pessoais ou testemunhais a garantia mobiliária caduca automaticamente. E neste caso o credor notifica o devedor e, se for o caso o terceiro garante, para que no prazo de 5 dias constituir e registar sobre um outro bem móvel empenhável da sua propriedade e que seja idóneo e suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação garantida.
                                No caso de não ser constituída uma nova garantia, o credor poderá unilateralmente constituir e registar garantia sobre qualquer bem móvel, presente ou futuro que integra ou integrará o património do devedor ou do terceiro garante ou requerer judicialmente o arresto de qualquer bem móvel ou imóvel desse património.

                                Assista aos vídeo-tutorias

                                Com estas noções básicas, já pode solicitar os serviços disponíveis no RGM... se preferir assista aos tutoriais.